Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do , mas concedeu a ordem de ofício para anular o Inquérito habeas corpus Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Corregedor-Geral de Justiça do TJGO, com base em regra do regimento interno e no exercício de atribuição administrativa disciplinar, instaurou, de ofício, inquérito judicial para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado daquele tribunal. 3. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do inquérito judicial, por violação ao princípio acusatório e ao devido processo legal, considerando a inexistência de atribuição do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial de natureza criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com base em norma regimental, é válida à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro. III. Razões de decidir 5. O princípio acusatório, previsto no º-A do Código de Processo Penal, veda a iniciativa art. 3 do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sendo incompatível com a instauração de inquérito judicial por autoridade judicial no exercício de função administrativa. 6. A instauração de inquérito judicial, de ofício, pelo Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais viola a independência entre as instâncias, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que são atribuições do Ministério Público e da autoridade policial. 7. A nulidade absoluta do inquérito judicial decorre da incompetência da autoridade que o instaurou, sendo irrelevante o referendo posterior pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. A revogação posterior do artigo 11, inciso XXII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que previa a competência do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial contra magistrados, reforça a ilegalidade do procedimento. 9. A decisão agravada não desrespeitou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, pois não questionou a competência de desembargador relator para apreciar monocraticamente medidas cautelares penais, mas sim a ilegalidade da instauração do inquérito judicial por autoridade incompetente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A competência para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o º-A do Código de Processo Penal. 3. A posterior revogação de art. 3 norma regimental que previa a competência do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial contra magistrados reforça a ilegalidade do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, º-A, CF/1988, art. 97; art. 3 art. 40, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.104-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014; STJ, RHC n. 130.197/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe de 03.11.2020.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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