Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Resolução nº 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal em Resolução do TSE que sistematiza as normas aplicáveis ao processo eleitoral. Competência normativa fundada no art. 23, IX, do Código Eleitoral, e no art. 105, da Lei nº 9.504/97. 2. A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes. 3. Parâmetro de avaliação jurisdicional dos atos normativos editados pelo TSE: ainda que o legislador disponha de alguma margem de conformação do conteúdo concreto do princípio acusatório – e, nessa atuação, possa instituir temperamentos pontuais à versão pura do sistema, sobretudo em contextos específicos como o processo eleitoral – essa mesma prerrogativa não é atribuída ao TSE, no exercício de sua competência normativa atípica. 4. Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução nº 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. 5. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a suspensão da eficácia do referido art. 8º, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Indeferimento quanto aos demais dispositivos questionados, tendo em vista o fato de reproduzirem: (i) disposições legais, de modo que inexistiria fumus boni juris; ou (ii) previsões que já constaram de Resoluções anteriores do próprio TSE, aplicadas sem maior questionamento. Essa circunstância afastaria, quanto a esses pontos, a caracterização de periculum in mora.
Por essas razões, voto pelo indeferimento da medida cautelar. 21 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6201724. Esclarecimento 21/05/2014 PLENÁRIO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.104 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Mais adiante eu digo: “Ressalte-se que a supervisão da abertura de inquérito policial pelo Poder Judiciário já ocorre nas competências originárias do Supremo.” O procurador-Geral da República não abre, por si só, inquérito no STF contra nenhuma autoridade com prerrogativa de foro. É necessário o requerimento. E o que se faz? O material vai ao protocolo e é autuado, inicialmente, com a denominação de petição. Depois, quando chega a um de nós, invariavelmente nós deferimos a abertura. O material é, então, reautuado como inquérito e retorna ao Ministério Público, para que requeira as diligências. Vamos permitir que a polícia, durante as eleições, faça buscas e apreensões, que o Ministério Público atue de ofício, sem a supervisão da Justiça Eleitoral?
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