Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo de instrumento interposto pela embargante, negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferiu impugnação à penhora e pedido de nova avaliação do imóvel no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado, notadamente obscuridade e contradição quanto ao status processual da embargante; (ii) avaliar se a manutenção da possibilidade de requerimento de sua inclusão formal no polo passivo da execução configura contradição; (iii) examinar a aptidão do recurso para viabilizar rediscussão da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a embargante não figura tecnicamente como parte na execução, mas como terceira interessada, em razão do regime de comunhão universal de bens; 4. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a possibilidade de constrição de bens da embargante, decorrente do regime patrimonial do casamento, não havendo omissão ou contradição; 5. A insurgência recursal configura tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5242078-81.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: IRANILDE ANITA MENDANHA FERNANDESEMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ JOÃO DE MENDONÇARELATOR: RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo de instrumento interposto pela embargante, negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferiu impugnação à penhora e pedido de nova avaliação do imóvel no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado, notadamente obscuridade e contradição quanto ao status processual da embargante; (ii) avaliar se a manutenção da possibilidade de requerimento de sua inclusão formal no polo passivo da execução configura contradição; (iii) examinar a aptidão do recurso para viabilizar rediscussão da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a embargante não figura tecnicamente como parte na execução, mas como terceira interessada, em razão do regime de comunhão universal de bens; 4. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a possibilidade de constrição de bens da embargante, decorrente do regime patrimonial do casamento, não havendo omissão ou contradição; 5. A insurgência recursal configura tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022.
acordam, pelos integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR ACOLHIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.