Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATO COOPERATIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE PENHORA E REMOÇÃO DE BENS REGISTRADOS EM NOME DO AVALISTA. REBOQUES DE CARGA PESADA E VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLAUSIBILIDADE DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora e remoção de bens registrados em nome do avalista (quatro reboques de carga pesada e uma caminhonete com alienação fiduciária). O juízo de origem fundamentou que, estando a devedora principal em recuperação judicial e atuando no ramo de transportes, há plausibilidade de que os bens sejam essenciais à atividade, determinando que a pretensão constritiva seja submetida ao Juízo Universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita pedido de reconsideração, mas traz fundamentação autônoma e distinta da original, inaugura novo prazo recursal; e (ii) estabelecer se o juízo da execução singular possui competência para determinar a remoção de bens registrados em nome de coobrigado quando houver indícios de que tais bens são essenciais à atividade da devedora principal em recuperação judicial, ainda que o crédito seja extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que não se limita a rejeitar sumariamente o pedido de reconsideração, mas procede a um reexame fundamentado do pleito com argumentação autônoma e distinta daquela constante da decisão originária, constitui novo ato decisório apto a inaugurar prazo recursal autônomo, afastando-se a preclusão. 4. A extraconcursalidade do crédito derivado de ato cooperativo (art. 6º, § 13, da LRF) e a autonomia das garantias permitem o prosseguimento da execução contra o avalista, porém não conferem ao credor o direito de expropriar bens de forma irrefletida à margem do juízo recuperacional. 5. A competência para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital e autorizar ou vedar atos de constrição que recaiam sobre eles pertence com exclusividade ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. 6. A circunstância de os bens estarem registrados em nome do sócio/avalista não afasta a competência do Juízo Universal quando houver plausibilidade fática de que integram a frota operacional e a cadeia produtiva da empresa recuperanda. No caso concreto, o aprofundamento da cognição pelo Colegiado revelou que quatro dos bens são reboques e implementos de carga pesada, amoldando-se à atividade de transportes da recuperanda, e o único veículo automotor possui gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro, impedindo a constrição direta na execução singular. 7. O julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado absorve a cognição sumária realizada em sede de liminar, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão provisória, cuja tutela resta expressamente revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que, instada por pedido de reconsideração, promove reexame do pleito com fundamentação autônoma e distinta da decisão anterior, constitui novo ato decisório apto a inaugurar prazo recursal. 2. Compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a essencialidade de bens de capital e autorizar atos constritivos, ainda que se trate de crédito extraconcursal e que os bens estejam registrados em nome de coobrigado/avalista, desde que haja plausibilidade de sua utilização na atividade produtiva da empresa recuperanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 13, e 47. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0018918-05.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Silvana Parfieniuk, j. 18.03.2026; TJTO, AI 0003280-92.2026.8.27.2700, Rel. Desa. Silvana Parfieniuk, j. 27.05.2026.
decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no Evento 19
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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