Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008598-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA EUNICE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA - PE31742 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO CANCELADO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE REEXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.141 DO STJ. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCESSORA HABILITADA. RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição e deferiu a reexpedição de precatório anteriormente cancelado com fundamento na Lei nº 13.463/2017. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.141, estabeleceu que a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial corresponde à notificação do credor, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.463/2017. A simples ocorrência do cancelamento do requisitório não se confunde com a notificação exigida para o início da fluência do prazo prescricional. Hipótese em que o documento referente ao cancelamento ocorrido em 16/11/2017 não demonstra a notificação do credor acerca do ato, inexistindo elemento apto a fixar o termo inicial da prescrição. O credor originário faleceu anteriormente ao cancelamento, tendo sua sucessora promovido ação de habilitação em 2019, sendo posteriormente determinada a reconstituição dos autos da execução, concluída apenas em 2026, circunstâncias que igualmente afastam a alegação de inércia. Mantida a decisão que deferiu a reexpedição do requisitório. Agravo de instrumento desprovido.
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.