Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PRÉVIOS DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ICMS representados por treze Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto prévio das certidões, nos termos do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024. O apelante sustenta a inaplicabilidade desses requisitos às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto prévio previstas no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução CNJ n. 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o crédito executado supera esse limite. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 da repercussão geral contém disciplina específica para execuções fiscais de baixo valor, distinguindo a possibilidade de extinção por ausência de interesse de agir das providências administrativas prévias ao ajuizamento. A Resolução CNJ n. 547/2024 delimita como execução fiscal de baixo valor aquela cujo crédito não ultrapassa R$ 10.000,00, parâmetro que condiciona a incidência da disciplina estabelecida pelo Tema 1.184. A jurisprudência consolidada das Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece que as exigências previstas no Tema 1.184 e na Resolução CNJ n. 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais cujo valor exceda o limite de R$ 10.000,00. O crédito executado, correspondente à soma de treze Certidões de Dívida Ativa de ICMS, totaliza R$ 138.996,82, montante que afasta a incidência do regime jurídico destinado às execuções fiscais de pequeno valor. Não se exige, para execuções fiscais de valor superior ao limite regulamentar, a comprovação de tentativa de conciliação ou solução administrativa nem o protesto prévio das certidões como condição para o regular exercício do direito de ação. A extinção da execução antes mesmo da citação do executado, sem fundamento jurídico aplicável ao caso concreto, impede injustificadamente o exercício da pretensão executiva da Fazenda Pública e compromete a efetividade da cobrança judicial do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: O Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo crédito não ultrapassa R$10.000,00. Nas execuções fiscais de valor superior ao limite fixado pela Resolução CNJ n. 547/2024, não se exige a demonstração de tentativa de conciliação ou solução administrativa nem o protesto prévio das Certidões de Dívida Ativa como condição para o ajuizamento da demanda. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir fundada na inobservância dos requisitos previstos no Tema 1.184 é indevida quando o crédito executado supera o patamar de baixo valor. Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, I; Lei n. 6.830/1980, art. 8º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, I; Lei Estadual n. 688/1996, art. 52; Lei Estadual n. 6.150/2025. Jurisprudência relevante: STF, RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; TJRO, Apelação Cível n. 0024970-97.2008.8.22.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, j. 18.03.2025.
“RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.