Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA NA MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HI END DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E ELETROS LTDA contra sentença de fls. 124-127, que julgou procedente o pedido inicial formulado por SEBASTIÃO MANOEL DOS SANTOS em desfavor do apelante, 2. A controvérsia gira em torno de averiguar o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título objeto da presente ação, bem como determinou o cancelamento do protesto e condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que que as partes se amoldam aos conceitos normativos insculpidos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, de modo que competia ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador dano, o que não ocorreu no presente caso. 4. A parte ré, de acordo com o que consta dos autos, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da cobrança discutida, tendo em vista que não apresentou qualquer documento apto a comprovar a regularidade do protesto de título. 5. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 6. Ademais, para a configuração do dano moral basta ocorrer o dano, por isso, quando é feito um protesto referente a uma suposta dívida sem ter sido ela devidamente comprovada por contrato ou outro meio de prova a justificar tal negativação, fica caracterizado dano moral in re ipsa. 7. Nessa perspectiva, considero que o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, porque atende aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, justificando-se, assim, o seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.