Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79/2014. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e negou o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas relativas ao período anterior à efetivação formal do enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal. 2. A parte apelante sustenta que protocolou requerimento administrativo de opção em 19/03/2015 para inclusão no quadro em extinção da União, mas a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais reconheceu o direito apenas em maio de 2022. Argumenta que a demora na análise burocrática não pode ser imputada à parte administrada e que os efeitos financeiros devem retroagir à data da formalização do pedido administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor do ex-Território Federal de Roraima, que requereu a opção pela transposição para o quadro em extinção da União no ano de 2015, faz jus ao recebimento de efeitos financeiros retroativos à data do protocolo administrativo, em período anterior à formalização do ato de enquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Constitucional nº 79/2014, no art. 9º, estabeleceu vedação expressa ao pagamento, a qualquer título, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal. 5. O requerimento administrativo de opção formulado no ano de 2015 atrai a incidência direta do art. 9º da Emenda Constitucional nº 79/2014, norma que impede a retroação dos efeitos financeiros à data do protocolo do pedido ou a período pretérito à formalização do ato de enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. É vedado o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas a período anterior à data da formalização do ato de enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal aos optantes da transposição dos ex-Territórios Federais que requereram a inclusão sob a vigência da Emenda Constitucional nº 79/2014". Legislação relevante citada: EC nº 19/1998, art. 31; EC nº 79/2014, art. 9º; EC nº 98/2017, art. 31; Lei nº 12.800/2013, art. 2º; Lei nº 13.681/2018, art. 2º.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.