Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL.PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA. PROCEDÊNCIA. OPERADORA CONDENADA A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Insurgência de ambas as partes. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado cabível. Controvérsia centrada na obrigação de cobertura do tratamento prescrito ao menor, e não na substituição da indicação terapêutica realizada pelo profissional assistente. Laudos e documentos médicos suficientes à análise da cobertura. Inteligência do art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. Relação de consumo. Incidência do CDC. Súmula 608 do STJ.Tratamento multidisciplinar para TEA. Cobertura obrigatória. Abusividade da recusa ou limitação quantitativa de sessões terapêuticas prescritas ao beneficiário. Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º. Operadora que deve oferecer prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento. Rol da ANS. Alegação de taxatividade afastada. Terapias abrangidas quando inseridas no tratamento clínico prescrito e realizadas por profissionais habilitados. Exclusão de abordagens de natureza pedagógica, escolar ou domiciliar, desvinculadas de ambiente clínico.Rede credenciada. Reembolso integral. Ausência de prestador credenciado, apto a atender à complexidade e o volume terapêutico prescritos. Clínica distante da residência do menor. Desconformidade com restrição médica quanto ao tempo máximo de deslocamento. Falha da rede referenciada que impede a limitação aos valores de tabela da operadora. Dever de custeio integral do tratamento. Honorários Advocatícios. Recurso do autor provido. Obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável. Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico obtido, consistente no valor do tratamento, limitado ao custo global anual. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Débora Vanessa Caús Brandão
Composição: Débora Vanessa Caús Brandão (presidente); Cesar Mecchi Morales; José Carlos Costa Netto; Ramon Mateo Júnior; Vito José Guglielmi; Lucilia Alcione Prata (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.