Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MORTE DO CÔNJUGE DA APELADA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. "É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato" ( EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/05/2017).” (STJ - REsp: 1731243 PR 2018/0047117-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) II. O Município de Coroatá/MA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é apontado como proprietário do veículo envolvido no acidente e o condutor era agente público no exercício de atividade pública. III. A responsabilidade do Município é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie. IV. Comprovado que o acidente foi causado pela conduta imprudente de funcionário do apelante/requerido, este deve ser responsável pela indenização dos danos morais e estéticos decorrentes do ato ilícito. V. Se o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a alegada culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se, assim, o dever de indenizar. VI. De acordo com o STJ, “a responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). VII. No caso presente, o dano moral se mostra evidente, diante da perda irreparável sofrida pela apelada, a qual perdeu o seu cônjuge em razão do acidente sofrido. VIII. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. (Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019; REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/04/2022.) IX. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0001274-84.2009.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/07/2023) (destaquei). Em resumo, não há como afastar o dever de indenizar do Apelante. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. Custas como recolhidas e finais pelo Recorrente. Verba honorária já fixada no teto legal na origem, ausente o direito à majoração previsto no art. 85, §11, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 3 de setembro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.