Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E SUPOSTA TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERADA A DISCUSSÃO DO FLAGRANTE. 2. USO DE DRONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura da paciente mediante as alegativas de nulidade da custódia por ausência de homologação do flagrante, uso indevido de drone sem autorização judicial e tortura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de homologação do auto de prisão em flagrante torna nula a prisão preventiva; (ii) estabelecer se houve ilicitude na obtenção de provas mediante uso de drone sem autorização judicial; (iii) determinar se as alegações de tortura policial invalidam a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegações que demandam dilação probatória, como a prática de tortura e a suposta ilicitude de provas por violação de privacidade, são incabíveis na via estreita do habeas corpus. 4. A prisão em flagrante foi superada por decisão judicial autônoma que decretou a prisão preventiva, o que afasta a alegação de nulidade pela ausência de homologação. 5. O uso do drone pelos policiais decorreu de denúncia sobre tráfico e tentativa de fuga, sendo as diligências amparadas por registros audiovisuais e relatos testemunhais, configurando justa causa e afastando a ilicitude da prova neste momento processual. 6. A existência de condenação anterior do paciente evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva, conforme jurisprudência e Súmula nº 63 do TJCE. 7. O habeas corpus carece de instrução adequada, como a ausência da declaração de não repetição de pedidos, não preenchendo os requisitos mínimos para seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 9. A ausência de homologação do flagrante não invalida a prisão preventiva quando esta é fundamentada por decisão judicial autônoma. 10. A prova obtida por drone sem autorização judicial não é ilícita quando justificada por fundadas razões de flagrante delito e risco de fuga. 11. Alegações de tortura e ilicitude de prova exigem dilação probatória, sendo incabíveis na via do habeas corpus. 12. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva, conforme Súmula nº 63 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 20.09.2021. TJCE, HC nº 0625355-81.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 22.05.2024. TJCE, HC nº 0622296-85.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 27.03.2024. Súmula nº 63 do TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em NÃO CONHECER do writ, com recomendação de celeridade
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.