Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação baseou-se em depoimentos contraditórios e que a análise do recurso especial não exigiria reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. 5. A pretensão de absolvição com base no princípio in dubio pro reo demanda reexame aprofundado das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. O agravante não demonstrou concretamente como a análise do recurso especial dispensaria a reanálise fático-probatória, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem o devido cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII. STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
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