Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. AUTOS DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 8.200/1991. VALIDADE DE DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, em ação anulatória, declarou insubsistentes autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL. A recorrente sustenta nulidade da sentença por omissão quanto à análise da legalidade de deduções de correção monetária na base de cálculo da CSLL, bem como defende a legitimidade das autuações fiscais. A parte autora pugna pela manutenção da sentença, com fundamento em prova pericial que afastou a existência de prejuízo fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto à análise da legalidade das deduções de correção monetária na base de cálculo da CSLL; e (ii) saber se são válidos os autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL, diante das conclusões da prova pericial quanto à inexistência de prejuízo fiscal. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença por omissão, pois a prova pericial, inclusive complementada a requerimento da própria União, enfrentou adequadamente a controvérsia, afastando a alegação recursal. 4. A perícia constatou que a contribuinte realizou a correção monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido com fundamento na Lei nº 8.200/1991 e no Decreto nº 332/1991, hipótese legalmente admitida. 5. Verificou-se que eventual inconsistência na escrituração consistiu em erro material sem repercussão no resultado fiscal, inexistindo prejuízo ao erário. 6. A fiscalização desconsiderou a escrituração contábil regular da contribuinte, elaborando demonstrativo próprio em desacordo com os registros analisados pela perícia. 7. As deduções realizadas inserem-se na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativa à correção monetária vinculada ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido. 8. As demais alegações recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por omissão quando a prova pericial enfrenta adequadamente a controvérsia relevante ao julgamento. 2. São válidas as deduções relativas à correção monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido, nos termos da Lei nº 8.200/1991, notadamente quando inexistente prejuízo fiscal."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.