Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. INCAPACIDADE CIVIL DO EMITENTE. INTERDIÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou pretensão de reconhecimento, em exceção de pré-executividade, da invalidade de cheque que aparelha execução, sob o fundamento de incapacidade civil do emitente à época da emissão do título, apesar de a interdição ter sido judicialmente decretada em momento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença de interdição que reconhece quadro de incapacidade preexistente basta para invalidar negócio jurídico celebrado antes de sua prolação; (ii) saber se a alegada incapacidade do emitente no momento da emissão do cheque pode ser examinada em exceção de pré-executividade sem dilação probatória; (iii) saber se a ausência de referência expressa a precedente não vinculante configura deficiência de fundamentação; e (iv) saber se o desprovimento do agravo interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito e admite apenas matérias cognoscíveis de ofício que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 108. A sentença de interdição possui natureza constitutiva e, em regra, efeitos prospectivos. A referência a quadro de incapacidade anterior ao pronunciamento judicial não acarreta, por si só, a invalidade automática de todo negócio jurídico celebrado no período, pois a aferição da validade do ato exige análise concreta do discernimento do agente no momento de sua prática. A coisa julgada produz efeitos entre as partes e não pode prejudicar terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. A definição do marco temporal da incapacidade em processo de interdição constitui elemento probatório relevante, mas não basta, isoladamente, para invalidar cheque emitido em relação jurídica mantida com terceiro que não participou daquele processo. A análise da validade do cheque exige exame das circunstâncias de sua emissão, do grau de discernimento do emitente, da repercussão da enfermidade sobre a manifestação de vontade e das particularidades do negócio jurídico, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes, desde que a decisão examine suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia. Precedente não vinculante fundado em circunstâncias fático-jurídicas distintas não impõe solução idêntica. A tese de incapacidade já havia sido suscitada e rejeitada em processo conexo, sem apresentação de elemento jurídico ou probatório novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados, o que recomenda a observância da segurança jurídica, da estabilidade e da coerência das decisões judiciais. O mero desprovimento do agravo interno ou a reiteração de argumentos já deduzidos não caracteriza, por si só, manifesta inadmissibilidade ou improcedência apta a justificar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. A sentença de interdição que reconhece quadro de incapacidade preexistente não invalida automaticamente negócio jurídico celebrado antes de sua prolação, sobretudo em relação a terceiro que não participou daquele processo. 2. A invalidade de cheque fundada na incapacidade civil do emitente à época de sua emissão não pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando a solução exige exame das circunstâncias concretas do negócio e dilação probatória. 3. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de precedente não vinculante quando as questões relevantes para a solução da controvérsia foram suficientemente examinadas. 4. O desprovimento do agravo interno e a reiteração de argumentos não autorizam, por si sós, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 506, 926 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 108. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556574-35.2026.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA AGRAVANTE: EDSON CARLOS FERREIRA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MARTINS DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.