Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415, IV, DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUISITOS DA EXCLUDENTE PLENAMENTE DEMONSTRADOS. AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL. DISPARO PRÉVIO EFETUADO PELA VÍTIMA. CONTINUIDADE DA AGRESSÃO PELA LUTA CORPORAL CONTRA O FILHO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO NEXO TEMPORAL. AGENTE IMOBILIZADO POR FERIMENTO SOFRIDO. MODERAÇÃO DOS MEIOS. PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA que absolveu sumariamente o acusado Marks Giovam Rosemberg Mendes da imputação de homicídio qualificado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro, nos termos do art. 415, IV, do CPP, além de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo pela prescrição da pretensão punitiva e impronunciar os corréus Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho e Willian Jackson Rosemberg Mendes Filho por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório autoriza a absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa própria e de terceiro ou se a controvérsia deveria ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico que atesta que a morte da vítima decorreu de hemorragia interna provocada por perfuração de projétil de arma de fogo. 4.A autoria do disparo é incontroversa, tendo sido confessada pelo próprio acusado e corroborada por testemunha presencial e pelos demais corréus. 5.A prova oral produzida em juízo demonstra que a vítima iniciou a agressão injusta ao sair de sua residência portando espingarda e efetuar disparo que atingiu o acusado, circunstância confirmada por testemunha presencial e pelos relatos dos envolvidos. 6.A agressão mostrou-se atual e contínua, pois, após alvejar o acusado, a vítima passou a lutar corporalmente com o filho deste, agredindo-o e ocasionando-lhe lesões graves, inclusive fratura no braço e ferimentos na cabeça e no joelho. 7.O acusado, ferido, encontrava-se encostado no veículo quando pegou a arma ali existente e efetuou disparo com a finalidade de cessar a agressão dirigida contra si e contra seu filho. 8.Não houve interrupção entre a agressão e a reação defensiva, pois a luta corporal em curso e o risco de novo disparo da vítima mantinham a situação de perigo atual. 9.Os laudos periciais confirmam as lesões sofridas pelo acusado e por seu filho, corroborando a narrativa de agressão injusta e a necessidade de intervenção defensiva. 10.A reação mostrou-se moderada, uma vez que o acusado efetuou apenas um disparo, apesar de possuir outras munições, evidenciando intenção de repelir a agressão e não de ceifar a vida da vítima. 11.Estando comprovados de forma inequívoca os requisitos da legítima defesa — agressão injusta, atualidade, necessidade e moderação dos meios empregados —, impõe-se a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, sendo desnecessária a submissão do caso ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A absolvição sumária é cabível quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a ocorrência de legítima defesa própria ou de terceiro, nos termos do art. 415, IV, do CPP. 2.A agressão injusta iniciada pela vítima mediante disparo de arma de fogo e a continuidade do perigo em razão de luta corporal justificam a reação imediata do agente para cessar a agressão. 3.A realização de único disparo, mesmo havendo outras munições disponíveis, evidencia a moderação dos meios empregados na reação defensiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 121, §2º, II; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1341873/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.07.2019; TJ-BA, Apelação nº 0003433-94.2011.8.05.0039, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal, pub. 05.12.2023; TJ-PE, Apelação Criminal nº 0001925-05.2019.8.17.1590, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, j. 18.12.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0023910-92.2018.8.13.0582, Rel. Des. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, j. 26.05.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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