Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alega o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porquanto (i) a justiça federal seria incompetente para apreciar o processo contra o Prefeito, pois as verbas federais teriam sido repassados ao governo do Estado de Santa Catarina e não ao Município, (ii) o decreto que determinou o afastamento do cargo careceria de fundamentação idônea e (iii) haveria excesso de prazo na instrução criminal, que desfigura a necessidade do seu afastamento. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, foram os autos remetidos ao Ministério Público federal que opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela sua denegação. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que os temas referentes à fundamentação da decisão atacada e ao excesso de prazo na instrução criminal foram objeto de julgamento no HC n.º 228.023/SC, o que torna preclusa a sua apreciação. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal em razão da origem direta ou indireta das verbas malversadas, melhor sorte não assiste ao paciente, pois a apreciação da quaestio demandaria aprofundado exame do conteúdo fático e probatório do feito, defeso na via estreita do writ of mandamus. Nestes termos, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO A ORDEM. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de junho de 2012. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Relator
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O STJ HC 226.594 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.