Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em favor da consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em verificar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à comprovação da contratação e da transferência dos valores; (ii) a correção da condenação à repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração dos danos morais; e (iv) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados à consumidora, limitando-se à apresentação de documentos unilaterais e registros internos sem força probatória suficiente para demonstrar a transferência do numerário. Incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e atingirem a dignidade da pessoa humana, especialmente quando recaem sobre verba destinada à subsistência de pessoa idosa. Inviável o pedido de compensação de valores fundado no art. 182 do Código Civil, diante da inexistência de prova de efetivo recebimento do numerário pela consumidora. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou reavaliação das provas produzidas nos autos. O prequestionamento encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção exaustiva e individualizada de todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 422 e 927 do Código Civil; arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; arts. 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, DJe 20/02/2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.