Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA FLEXIBILIZADA. PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO NÃO OBSERVADO PELA PRETERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do falecido pugnando pelo direito de preferência à nomeação na inventariança por se encontrarem na posse a administração dos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em apurar a precisão do decisum que manteve a agravada, filha do falecido, como inventariante em detrimento do pedido de substituição feito pela herdeira agravante, igualmente filha do de cujos, que aponta ter sido preterida na ordem preferência por encontrar-se na posse e administração dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelos agravantes, não lhes assiste razão no pedido de substituição, uma vez que, apesar da agravante ser preferencial para exercer a inventariança, esta não ajuizou a ação de inventário no prazo legal, fato que justifica a nomeação de um herdeiro necessário diligente para exercer o encargo de inventariante. 4. Portanto, se a inventariante atual está desempenhando seu papel de forma diligente, impulsionando o processo, e os herdeiros que teriam preferência na ordem legal se omitiram em iniciar o inventário no prazo legal, a substituição da inventariança seria um ato desarrazoado. 5. De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a ordem prevista para a nomeação de inventariante não é absoluta, podendo o magistrado alterá-la quando houver motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, acaso verifique a necessidade dessa providência. 6. Ante o exposto, não há razões para acolher a impugnação apresentada, devendo-se manter o encargo de inventariante com a agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.