Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONVERTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA ANTES DO ENCERRAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 9º, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento de impugnação ao crédito de empresa credora em recuperação judicial, convertida tempestivamente em ação autônoma, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, a matéria deveria ser submetida a nova ação de conhecimento, com recolhimento de custas e distribuição própria, determinando o arquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao crédito, convertida em ação autônoma antes do encerramento da recuperação judicial, deve ser regularmente processada perante o juízo recuperacional; e (ii) estabelecer se a causa encontra-se apta para julgamento imediato no Tribunal, à luz da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A conversão do pedido de impugnação em ação autônoma de conhecimento, determinada pelo próprio juízo de origem e cumprida pelos autores antes do encerramento da recuperação judicial, afasta a alegação de inadequação processual ou intempestividade. 4. O art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, prevê expressamente que habilitações e impugnações retardatárias podem ser convertidas em ações autônomas e processadas pelo rito comum, perante o juízo da recuperação judicial. 5. A regra da perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43) garante a subsistência da competência do juízo recuperacional mesmo após o encerramento da recuperação judicial, aplicando-se também às ações autônomas correlatas. 6. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, inclusive do TJSP, reconhece a possibilidade de processamento e julgamento de impugnações e habilitações retardatárias após o encerramento da recuperação judicial, afastando-se a extinção automática do feito. 7. O arquivamento prematuro da ação autônoma, após sua correta conversão e com a causa em estágio avançado, viola os princípios da efetividade, da primazia do julgamento de mérito e do contraditório. 8. Estando o feito apto ao julgamento, com pedido expresso de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, ausência de resistência da parte adversa e desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 9. Os documentos juntados evidenciam que o valor efetivamente devido pela impugnante é de R$ 8.137,34, em razão de pagamentos parciais comprovados, tornando procedente o pedido de retificação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de crédito convertida em ação autônoma antes do encerramento da recuperação judicial deve ser regularmente processada perante o juízo recuperacional, nos termos do art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A superveniência da sentença de encerramento da recuperação judicial não impede o julgamento de ações autônomas conexas, respeitada a competência do juízo recuperacional, conforme o art. 43 do CPC. 3. Configurada a ausência de pretensão resistida, a completa instrução dos autos e o requerimento de ambas as partes, admite-se a aplicação da teoria da causa madura em agravo de instrumento, com julgamento imediato do mérito pela instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 1.013, § 3º, II, e 1.019, I; Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 9º (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020). Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2170085-82.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 01/03/2024; TJSP, AI 2163142-49.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 04/06/2024; STJ, EDcl no AREsp 2122899/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/08/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5371028-11.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Marcelo Pereira de Amorim Requerentes: Sociedade Mercantil de Utilidades Domésticas e Importação Ltda. – em Recuperação Judicial e Outros Requerida: Sr Comércio de Equipamentos para Informática Ltda. Agravantes: Sociedade Mercantil de Utilidades Domésticas e Importação Ltda. – em Recuperação Judicial e Outros Agravada: Sr Comércio de Equipamentos para Informática Ltda. Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.