Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1 Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, protocolado inicialmente em agosto de 2021 e reiterado em março de 2025, sem deliberação judicial até a data do julgamento, apesar de reiteradas diligências e manifestações da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Consiste em verificar se a demora injustificada do juízo da execução penal em apreciar o pedido de progressão de regime configura negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal quando evidenciada inércia estatal na prestação jurisdicional, mesmo em matéria de execução penal, desde que a questão prescinda de dilação probatória. 3.2. O processo de execução demonstra que o primeiro pedido de progressão foi protocolado em agosto de 2021, tendo transcorrido quase quatro anos sem decisão definitiva, o que caracteriza desídia na condução do feito. Ainda que o juízo tenha diligenciado recentemente, a demora acumulada evidencia morosidade excessiva. 3.3. A concessão direta da progressão de regime mostra-se incabível na via do habeas corpus, pois requer exame dos requisitos subjetivos, especialmente diante de histórico de descumprimentos no monitoramento eletrônico. 3.4. Em situações análogas, a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal e determina à autoridade coatora a apreciação célere do pedido pendente, sem invadir o mérito da progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar que a autoridade impetrada empreenda celeridade na condução do feito. Tese de julgamento: "A demora injustificada do juízo da execução na análise de pedido de progressão de regime configura constrangimento ilegal, autorizando a concessão de habeas corpus para assegurar a prestação jurisdicional. Contudo, não cabe a concessão direta da progressão na via do writ, sob pena de usurpação da competência do juízo da execução penal".
1. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar que a autoridade impetrada empreenda celeridade na condução do feito.
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.