Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos promovida em face do Estado de São Paulo, com o objetivo de receber indenização por danos morais devido a erro na identificação criminal e suspensão indevida dos direitos políticos. O pedido inicial foi julgado procedente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do Estado pelo erro de identificação criminal, suspensão dos direitos políticos e demora para informar à Justiça Eleitoral, além de, em caso positivo, definir o valor adequado para a indenização pelos danos extrapatrimoniais. III. Razões de Decidir 3. Os documentos do autor foram utilizados fraudulentamente por terceira pessoa e réu preso identificou-se como sendo o autor. Devido à condenação e à identificação criminal falsa, houve suspensão dos direitos políticos de pessoa indevida. 4. A responsabilidade objetiva do Estado está configurada. Há nexo causal entre o dano e a conduta do serviço público. 5. Muito embora os dados processuais tenham sido corrigidos, não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral. A correção somente foi efetuada após iniciativa da própria parte. 6. O valor da indenização foi confirmado. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ que, no caso, não é a data da distribuição da ação penal, mas sim a data em que, diante da correção dos dados processuais, deixou-se de comunicação a Justiça Eleitoral, porque essa restrição é o fundamento da demanda. IV. Dispositivo 7. Recurso do réu não provido e recurso do autor provido em parte. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 12.037/2009, art. 1º; EC 113/2021. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1043214-59.2023.8.26.0053; Rel. Marcelo Semer; 10.ª Câmara de Direito Público; São Paulo; j. 01/07/2025; TJSP; Apelação Cível 0034003-36.2011.8.26.0053; Rel. Leonel Costa; 8.ª Câmara de Direito Público; São Paulo; j. 09/08/2017.
Recurso do réu não provido e recurso do autor provido em parte. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 12.037/2009, art. 1º; EC 113/2021. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1043214-59.2023.8.26.0053; Rel. Marcelo Semer; 10.ª Câmara de Direito Público; São Paulo; j. 01/07/2025; TJSP; Apelação Cível 0034003-36.2011.8.26.0053; Rel. Leonel Costa; 8.ª Câmara de Direito Público; São Paulo; j. 09/08/2017.
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12ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Edson Ferreira da Silva
Composição: Edson Ferreira da Silva (presidente); Jayme Martins de Oliveira Neto; José Manoel Ribeiro de Paula; José Orestes de Souza Nery; José Roberto de Souza Meirelles.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.