Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA. NULIDADE. EFEITOS ERGA OMNES. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Município que, com fundamento na Resolução n. 56/2009 da ANVISA, lacrou equipamento de bronzeamento artificial. A apelante alega a nulidade da referida Resolução, com base em decisão judicial proferida em ação coletiva, e busca a reforma da sentença para concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que declarou a nulidade da Resolução n. 56/2009 da ANVISA, em ação coletiva, possui efeitos *erga omnes* e se o ato da autoridade coatora, fundado na referida Resolução, ofende direito líquido e certo da apelante ao livre exercício de sua atividade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Resolução n. 56/2009 da ANVISA, que proibia o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, teve sua nulidade declarada em ação coletiva, com efeitos *erga omnes*, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1.075. 3.2 A ameaça da Municipalidade se baseia em ato ineficaz, demonstrando o justo receio da impetrante e a existência do direito líquido e certo. 3.3 Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 com efeitos nacionais, a ameaça de sanção administrativa baseada exclusivamente nessa norma é ilegítima, configurando o justo receio e o direito líquido e certo da impetrante ao livre exercício profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação cível conhecida e provida. Segurança concedida. Tese de julgamento: "A declaração de nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009, em decisão judicial com efeito *erga omnes*, impede a proibição do uso de equipamentos para bronzeamento artificial. É ilegal o ato coator que se baseia na RDC 56/2009 da ANVISA, garantindo-se o livre exercício da atividade da parte interessada." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 5040418-74.2024.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS APELANTE: TATY ESPAÇO BRONZE APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.