Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 12/12/2025, denunciada pela suposta prática de delitos relacionados à organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato mediante fraude eletrônica. A impetração sustenta excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, predicados pessoais favoráveis e negativa de autoria. 2. A tese de negativa de autoria não foi conhecida, por demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva também não foi conhecida, em razão de prévia apreciação da matéria em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente, por período superior a cinco meses sem recebimento da denúncia e sem instauração válida da ação penal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas do processo, não decorrendo automaticamente da simples extrapolação aritmética dos prazos legais. 5. Embora se trate de feito complexo, envolvendo diversos acusados e crimes relacionados à organização criminosa e lavagem de capitais, verifica-se que a persecução penal permaneceu na fase preliminar de admissibilidade da denúncia, sem recebimento da peça acusatória e sem designação de audiência de instrução e julgamento. 6. A demora processual decorreu de providências relacionadas à reorganização da competência jurisdicional, à juntada de mídias oriundas de quebras de sigilo, à regularização da representação das vítimas e à necessidade de readequação da capitulação jurídica da denúncia após a superveniência da Lei nº 15.397/2026, não sendo atribuível à defesa. 7. A ausência de comportamento procrastinatório da paciente, somada ao fato de que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, bem como à substituição da prisão preventiva de corréus por medidas cautelares diversas, evidencia a possibilidade de adoção de providências menos gravosas. 8. Mostra-se adequada e proporcional a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Configura constrangimento ilegal a manutenção de prisão preventiva por período superior a cinco meses sem recebimento da denúncia, quando a demora decorre de providências imputáveis à própria persecução estatal. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e § 4º, 319 e 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5448578-75.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, concedê-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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