Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 23 a 30 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815337-35.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Antonio Guimarães Martins Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procuradora: Dra. Marcia Ribeiro Lima Lacerda Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu em parte a impugnação oposta pela Municipalidade e determinou o prosseguimento da execução, considerando como correto o apurado pela contadoria judicial, sem prévia intimação das partes para manifestação. O agravante sustenta a existência de erros nos cálculos e requer a cassação da decisão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber o acolhimento em parte da impugnação oposta pela Municipalidade e a determinação do prosseguimento da execução, considerando como correto o apurado pela contadoria judicial sem prévia manifestação das partes viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (ii) saber se o Tribunal pode apreciar, desde logo, pedido relativo à fixação de honorários advocatícios ou outras matérias inerentes ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir As alegações de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser inicialmente apreciadas pelo juízo da execução, responsável por verificar a conformidade dos cálculos com o título executivo e assegurar a fiel execução do julgado. A determinação do prosseguimento da execução, considerando como correto o apurado pela contadoria judicial, sem prévia intimação das partes para manifestação configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando nulidade processual, sobretudo quando existem impugnações que dependem de apreciação pelo juízo de origem. Reconhecida a nulidade da decisão, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A apreciação, nesta instância, de questões relativas à fixação de honorários advocatícios ou de outras matérias ainda não submetidas validamente ao juízo da execução configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja assegurado às partes o direito de manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 513 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.477/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022; TRF3, AI nº 0002727-29.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, 5ª Turma, j. 01.02.2016, e-DJF3 10.02.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 30 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso provido para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja assegurado às partes o direito de manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.