Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO. ENGENHEIRA FLORESTAL. SIGILO PROFISSIONAL. ART. 207 DO CPP. INFORMAÇÃO OBJETIVA SOBRE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da admissão de depoimento de engenheira florestal, alegando que a informação sobre a autoria da contratação para abertura de empresa estaria protegida pelo sigilo profissional, o que ensejaria a nulidade da prova e o trancamento da ação penal por falsidade ideológica. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, mantendo-se a higidez da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de profissional (engenheira florestal) acerca de quem a contratou para a prestação de serviços técnicos constitui violação do sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP, apta a gerar a nulidade da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP não possui caráter absoluto, restringindo-se a fatos que o profissional deva guardar segredo em razão do exercício de sua atividade. 6. A indicação da autoria da contratação para a constituição de pessoa jurídica constitui dado objetivo do negócio jurídico e não se enquadra no conceito de informação confidencial ou segredo profissional que deva ser resguardado. 7. O Código de Ética da Engenharia Florestal ressalva a obrigação legal de prestação de informações, e a defesa não demonstrou de forma objetiva o dever de sigilo sobre o fato específico relatado. 8. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta dilação probatória para aferir a natureza sigilosa de depoimentos ou para o trancamento da ação penal quando existem outros elementos de convicção amparando a denúncia. IV. RESULTADO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelação de dados objetivos sobre a contratação de serviços técnicos não configura, por si só, violação do sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo profissional exige prova pré-constituída do dever de confidencialidade, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 207; Código Penal, art. 299; Código de Ética da Engenharia Florestal, art. 11, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.