Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, coligindo aos autos Proposta de Emissão de Cartão de Crédito (Cartão Casas Bahia Visa Internacional) assinada pelo recorrente, seus documentos pessoais, bem como Termo de Cessão de Créditos. (Id. 37513581 e 37513578) 2. Desse modo, verifico que a negativação realizada pelo apelado, a partir do não pagamento do débito pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Hamilton Oliveira Silva, em 14/06/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11/06/2024 (Id. 37513698), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 25/04/2020, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37513701, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O requerido não trouxe aos autos qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos pseudos débitos nos quais a parte autora fora indevidamente negativada, tampouco o contrato assinado pela requerente que originou a dívida objeto da presente demanda devidamente assinado pela requerente.” Aduz mais, que “Na Id 116268204, tem um documento nomeado como CONTRATO, ocorre que trata-se de uma mera PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO em conter o número do suposto contrato que originou a dívida e sem validade. Ademais, o número que consta na PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO diverge do número do contrato questionado na presente lide, SENDO TOTALMENTE GENÉRICO.” Alega também, que “Outro ponto bastante relevante é a ausência de documento que demonstre como os débitos foram apurados. Disto depreende-se que não foi esclarecido pelo requerido como apurou os débitos anotados em nome do requerente, não apresentando qualquer demonstrativo a respeito para evidenciar a legitimidade e EXATIDÃO dos valores que apurou .” Sustenta ainda, que “(…) todo negócio jurídico para ser perfeito, precisa preencher seus requisitos de validade, a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros. Bem como, não pode um estranho negativar o nome de uma pessoa sem que sua legitimidade seja devidamente comprovada.” Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37513705, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 40905042). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela empresa requerida, por débito no valor de R$ 4.471,13 (quatro mil e quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos), relativo ao contrato nº 9404815064946263, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 02/10/2023, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exibição do suposto contrato e exclusão da respectiva restrição e, no mérito a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, coligindo aos autos Proposta de Emissão de Cartão de Crédito (Cartão Casas Bahia Visa Internacional) assinada pelo recorrente, seus documentos pessoais, bem como Termo de Cessão de Créditos. (Id. 37513581 e 37513578) Desse modo, verifico que a negativação realizada pelo apelado, a partir do não pagamento do débito pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. Nesse mesmo sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Minª. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobran
- Recurso especial conhecido e provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.