Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DA DECISÃO CONDENATÓRIA, COM A RESULTANTE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006, AO ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO PADECE DE NULIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO CAPÍTULO DO DECISUM, NO QUAL FOI RECONHECIDA A MAJORANTE DELINEADA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO FEITO DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO DECISUM CONDENATÓRIO À PROVA CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO, VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL, DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS, TAL COMO EVIDÊNCIAS INÉDITAS QUE DETERMINEM OU PERMITAM A REDUÇÃO DA PENA DA REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Se porventura o decisum condenatório proferido na ação penal originária não esteja fundado em prova comprovadamente falsa, inexista qualquer ofensa frontal às provas constantes do feito, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como não haja evidências inéditas que determinem ou permitam a redução da pena da parte Revisionanda, a consequência lógica é que se mostra descabido o ajuizamento de ação revisional, sendo certo que tal demanda não se presta como espécie de segunda apelação ou sucedâneo recursal. A propositura de revisão criminal restringe-se as hipóteses taxativas delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida quando seu intento se restringir tão somente na mera rediscussão de questões já devidamente analisadas e rechaçadas no processo originário. A C Ó R D Ã O
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.