Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da recorrente à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão impugnado apresenta omissões que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. 3. Ademais, deve-se verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as teses da recorrente, incluindo a ilegitimidade passiva, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inaplicabilidade da excludente de fato de terceiro, com base na Súmula 479 do STJ e nos artigos 14 e 17 do CDC. 5. A oposição dos embargos se revela manifestamente procrastinatória, pois busca rediscutir matéria já exaustivamente analisada, sem a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão. 6. Considerando que o acórdão advertiu expressamente sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos meramente protelatórios, impõe-se a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa imposta à embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5677406-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5705964-57.2023.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. EMBARGADA: MARIA CORNELIA COSTARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da recorrente à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão impugnado apresenta omissões que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. 3. Ademais, deve-se verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as teses da recorrente, incluindo a ilegitimidade passiva, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inaplicabilidade da excludente de fato de terceiro, com base na Súmula 479 do STJ e nos artigos 14 e 17 do CDC. 5. A oposição dos embargos se revela manifestamente procrastinatória, pois busca rediscutir matéria já exaustivamente analisada, sem a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão. 6. Considerando que o acórdão advertiu expressamente sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos meramente protelatórios, impõe-se a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa imposta à embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5677406-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.