Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A SUSPENSIVIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPLEXIDADE FÁTICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno destinado à reforma da decisão do relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em ação de oposição proposta em manutenção de posse. A decisão de 1º grau determinou a desocupação do imóvel objeto da controvérsia e a suspensão da ação possessória originária. O agravante sustenta posse legítima e antiga sobre o imóvel, questiona a validade da matrícula apresentada pelos opoentes e alega risco de dano irreparável decorrente da desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, à luz da complexidade fático-jurídica do litígio possessório e dominial, notadamente diante da coexistência de múltiplas ações sobre o mesmo bem e da pendência de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação de oposição é meio processual adequado para terceiros que pretendem afirmar direito próprio sobre bem litigioso, com previsão nos arts. 682 a 686 do CPC, sendo lícito ao juízo suspender o processo originário para evitar decisões contraditórias. 4.A existência de registros imobiliários válidos, ainda que contestados, atrai a presunção de legitimidade dos assentos públicos (CC, art. 1.245, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 214), não sendo admissível afastar sua eficácia em sede de cognição sumária, sem decisão judicial que os invalide. 5.A alegação de posse prolongada não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória, sobretudo em contexto de litígios fundiários com elevada complexidade e sobreposição de ações possessórias e dominiais, como no caso concreto. 6.A coexistência de múltiplas demandas judiciais sobre o mesmo imóvel (ações possessórias, dominiais e incidente de falsidade) recomenda prudência na concessão de tutela de urgência, a fim de preservar o equilíbrio entre as partes e a função jurisdicional. 7.A decisão de 1º Grau observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, ao determinar que nenhuma das partes inove no estado de fato do bem, mitigando riscos de dano irreparável até o julgamento de mérito, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder judicial. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e não provido. Decisão interlocutória confirmada. Tese de julgamento: "O efeito suspensivo em agravo de instrumento somente pode ser concedido quando evidenciada, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, requisitos ausentes em litígios complexos que demandam dilação probatória". _____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 139, 300, 682 a 686, 995, parágrafo único; CC, art. 1.245, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 214. Jurisprudências citadas: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0390.14.001284-5/001, Relator: Des Antônio Sérvulo, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2016, publicação da súmula em 27/09/2016; Agravo de Instrumento 1.0000.23.182419-4/001, Relator: Des. Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido. Decisão interlocutória confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.