Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes. O Juízo singular determinou a exclusão do registro negativo, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e estabeleceu honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; e (iii) saber se o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, porquanto o Apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença e limitou-se a reiterar argumentos e pedidos já formulados na petição inicial. 4. Comprovada a inscrição indevida do nome do Apelante sem demonstração da regularidade da cessão do crédito, resta caracterizado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente frente à gravidade da conduta, ao porte da Apelada e à necessidade de efeito pedagógico da condenação. Majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6. A responsabilidade da Apelada é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (04/01/2022), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 7. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos limites legais e é compatível com o grau de complexidade da causa, não sendo cabível sua majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da regularidade da cessão do crédito, caracteriza responsabilidade civil extracontratual da securitizadora. 2. É cabível a majoração do valor indenizatório por danos morais quando o montante fixado em primeiro grau se mostrar insuficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da condenação. 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. O percentual de honorários advocatícios deve respeitar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo mantido se compatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido no processo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 288, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 1.010, II e III, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
Recurso conhecido e parcialmente.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.