Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO E NÃO DO SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 20/05/2024. Como a ação foi ajuizada em 10/08/2024, não há prescrição. 5. O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6. Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021. ACÓRDÃO:
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.