Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. FRUSTRAÇÃO DE EVENTO DE RELEVÂNCIA PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL. PROTESTOS RELACIONADOS AO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da não prestação de serviços relacionados à sua formatura. A apelante contratou festa, fotografias, filmagem, colação de grau e aluguel de beca, pelo valor de R$ 4.640,00, dividido em 32 parcelas de R$ 145,00. Os serviços não foram prestados, e houve condenação do requerido à restituição parcial dos valores pagos, a título de danos materiais. 2. A autora requereu a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou em quantia diversa arbitrada pelo Tribunal. Sustentou que a frustração do evento de formatura e os protestos relacionados a parcelas que afirma quitadas ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a não prestação dos serviços contratados para evento de formatura, somada à notícia de protestos relacionados ao contrato, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual valor deve ser arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prestação dos serviços contratados foi reconhecida nos autos, com condenação ao ressarcimento parcial dos valores pagos. A controvérsia recursal limita-se à caracterização do dano moral. 5. A hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O contrato tinha por objeto serviços vinculados a evento de formatura, ocasião de relevância pessoal, familiar e social. A frustração integral desses serviços gera abalo que excede simples dissabor cotidiano. 6. A notícia de protestos relacionados ao contrato discutido nos autos, posteriormente objeto de determinação de sustação, reforça a ocorrência de lesão extrapatrimonial. 7. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que viola direito e causa dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. 8. O valor de R$ 15.000,00 pleiteado pela apelante mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso. Consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00. 9. A indenização deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Diante do parcial acolhimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença no que não conflitarem com o voto. Ônus sucumbenciais redistribuídos em 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A não prestação de serviços contratados para evento de formatura pode configurar dano moral quando frustrar ocasião de relevante significado pessoal, familiar e social. 2. A existência de protestos relacionados ao contrato discutido nos autos reforça a ocorrência de lesão extrapatrimonial. 3. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a finalidade compensatória e pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.” Legislação relevante citada: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0033396-75.2019.8.19.0202, Rel. Des(a). Mônica de Faria Sardas, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 04.05.2023, publicação em 19.05.2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença no que não conflitarem com o voto. Ônus sucumbenciais redistribuídos em 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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