Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. § 1º, DO E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO ART. 1.021, CPC/2015; CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação recursal, com incidência da Súmula relativamente à alegada contrariedade aos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC; ii) 284/STF, ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas e quanto à 211/STJ 284/STF, ofensa aos 186 e 927 do Código Civil, 8º da iii) ausência de Lei 8.443/1992; impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à coisa julgada em antecedente ação indenizatória tendo por objeto os mesmos fatos noticiados na presente prestação de contas, aplicando o óbice da e iv) Súmula 283/STF; necessidade de reexame de provas, com incidência da quanto à Súmula 7/STJ, violação ao §§ 3º, 4º e 10, do CPC. art. 85, 2. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que não se conheceu do seu recurso. 3. Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. 4. Nos termos do § 1º, do e da a parte art. 1.021, CPC/2015 Súmula 182/STJ, agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 5. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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