Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE EXPIRADA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de cumprimento de acórdão. O agravante pleiteava sua nomeação e posse no cargo de Soldado 2º Classe, sob alegação de preterição arbitrária em razão da abertura de novos concursos públicos. A decisão agravada fundamentou-se na expiração da validade do concurso e no reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da ausência de direito à nomeação em certame expirado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva de concurso público com validade expirada, sob alegação de preterição arbitrária pela abertura de novos certames, e se a tese do Tema 784/STF ampara tal pretensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O concurso público prestado pelo agravante, realizado em 2012, teve sua validade expirada em 2015.4. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade (Rcls 31.957 e 70.764), já afastou a tese de direito ao provimento de cargo após o decurso do prazo de validade do concurso, inclusive em situações idênticas envolvendo o agravante.5. A tese firmada no Tema 784/STF assegura o direito subjetivo à nomeação apenas nas hipóteses de preterição ocorridas durante a vigência do certame.6. Extinto o prazo de validade do concurso, não existe preterição juridicamente relevante, mesmo com a abertura de novos concursos para o mesmo cargo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido."1. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato em concurso público após a expiração do seu prazo de validade.""2. A preterição arbitrária que gera direito à nomeação, conforme Tema 784/STF, limita-se às ocorrências durante o prazo de vigência do certame.""3. A abertura de novos concursos para o mesmo cargo após a expiração da validade de certame anterior não configura preterição juridicamente relevante."Jurisprudências relevantes citadas: STF, Reclamação Constitucional nº 31.957.STF, Reclamação Constitucional nº 70.764. STF, Recurso Extraordinário nº 837.311 (Tema 784). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0354488-15.2014.8.09.0000 4ª Câmara CívelImpetrante: JARDIEL ALVES RIBEIRO Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS e ESTADO DE GOIÁSRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório.Trata-se de agravo interno interposto por JARDIEL ALVES RIBEIRO, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de cumprimento de acórdão, no qual pleiteava a sua nomeação e posse no cargo de Soldado 2º Classe – QPPMGO, sob o fundamento de que teria havido preterição em razão da abertura de novos concursos públicos pela Administração (evento 120).Na decisão agravada consignou-se que o concurso prestado pelo agravante, realizado em 2012, teve sua validade expirada em 2015, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais nº 31.957 e nº 70.764, ambas julgadas improcedentes. Destacou-se, ainda, que não seria possível reconhecer direito à nomeação em certame já expirado.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) que não se aplicaria ao caso a alegação de expiração da validade do concurso, pois estaria apenas buscando o cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida; (ii) que houve preterição arbitrária da Administração Pública, diante da realização de novos certames em 2016 e 2022, apesar de constar no cadastro de reserva de concurso anterior; (iii) que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), assegurou o direito subjetivo à nomeação nos casos de preterição arbitrária.Decido.O agravo interno não merece acolhida.Conforme assentado na decisão agravada, o concurso público de 2012, em que o agravante obteve classificação na posição nº 1.480, teve sua validade expirada em 2015. Este dado foi expressamente consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 70.764, ocasião em que se negou seguimento à pretensão idêntica de convocação do ora agravante.Assim, não há como reconhecer a existência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que o STF, em mais de uma oportunidade (Rcl 31.957 e Rcl 70.764), já afastou a tese de que haveria direito ao provimento do cargo após o decurso do prazo de validade do concurso.Ademais, a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral não ampara a pretensão recursal. Isso porque o direito subjetivo à nomeação, segundo o Supremo Tribunal Federal, limita-se às hipóteses de preterição ocorridas durante a vigência do certame. Extinto o prazo de validade do concurso, inexiste preterição juridicamente relevante, ainda que a Administração venha a abrir novos certames para o mesmo cargo.Logo, não se verifica qualquer ilegalidade ou descumprimento de decisão judicial a justificar o acolhimento da pretensão do agravante.Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.É como voto. Publique-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau vt Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0354488-15.2014.8.09.0000 4ª Câmara CívelImpetrante: JARDIEL ALVES RIBEIRO Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS e ESTADO DE GOIÁSRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE EXPIRADA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de cumprimento de acórdão. O agravante pleiteava sua nomeação e posse no cargo de Soldado 2º Classe, sob alegação de preterição arbitrária em razão da abertura de novos concursos públicos. A decisão agravada fundamentou-se na expiração da validade do concurso e no reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da ausência de direito à nomeação em certame expirado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva de concurso público com validade expirada, sob alegação de preterição arbitrária pela abertura de novos certames, e se a tese do Tema 784/STF ampara tal pretensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O concurso público prestado pelo agravante, realizado em 2012, teve sua validade expirada em 2015.4. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade (Rcls 31.957 e 70.764), já afastou a tese de direito ao provimento de cargo após o decurso do prazo de validade do concurso, inclusive em situações idênticas envolvendo o agravante.5. A tese firmada no Tema 784/STF assegura o direito subjetivo à nomeação apenas nas hipóteses de preterição ocorridas durante a vigência do certame.6. Extinto o prazo de validade do concurso, não existe preterição juridicamente relevante, mesmo com a abertura de novos concursos para o mesmo cargo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido."1. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato em concurso público após a expiração do seu prazo de validade.""2. A preterição arbitrária que gera direito à nomeação, conforme Tema 784/STF, limita-se às ocorrências durante o prazo de vigência do certame.""3. A abertura de novos concursos para o mesmo cargo após a expiração da validade de certame anterior não configura preterição juridicamente relevante."Jurisprudências relevantes citadas: STF, Reclamação Constitucional nº 31.957.STF, Reclamação Constitucional nº 70.764. STF, Recurso Extraordinário nº 837.311 (Tema 784). A C Ó R D Ã O
O recurso é desprovido."1. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato em concurso público após a expiração do seu prazo de validade.""2. A preterição arbitrária que gera direito à nomeação, conforme Tema 784/STF, limita-se às ocorrências durante o prazo de vigência do certame.""3. A abertura de novos concursos para o mesmo cargo após a expiração da validade de certame anterior não configura preterição juridicamente relevante."Jurisprudências relevantes citadas: STF, Reclamação Constitucional nº 31.957.STF, Reclamação Constitucional nº 70.764. STF, Recurso Extraordinário nº 837.311 (Tema 784). A C Ó R D Ã O
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.