Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e lucros cessantes. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento do promitente vendedor. Atraso na entrega da obra. Modificação unilateral do projeto. Restituição integral. Lucros cessantes presumidos. Cláusula de retenção abusiva. Súmula 543/STJ. Tema 970/STJ. Sentença mantida. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Vanguarda Engenharia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual ajuizada por consumidores adquirentes de imóvel na planta, reconhecendo o inadimplemento da construtora e determinando a devolução integral dos valores pagos, com indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês. 2. Questão em discussão Discute-se se, diante do inadimplemento contratual da construtora por atraso na entrega do imóvel e alteração unilateral do projeto, é devida a rescisão do contrato com restituição integral das parcelas pagas e indenização por lucros cessantes, afastando-se a cláusula contratual de retenção parcial. 3. Razões de decidir 3.1. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação contratual estabelecida. 3.2. O inadimplemento absoluto ficou caracterizado pelo atraso superior ao prazo contratual acrescido da tolerância, além da modificação do projeto sem anuência dos compradores. 3.3. Conforme Súmula 543/STJ, é devida a restituição integral das parcelas pagas quando a culpa pela resolução contratual é exclusiva do promitente vendedor. 3.4. A indenização por lucros cessantes independe de prova específica do prejuízo, nos termos do Tema 970/STJ, sendo presumida em caso de atraso na entrega do imóvel. 3.5. Cláusulas de retenção que oneram exclusivamente o consumidor são abusivas e devem ser afastadas quando o inadimplemento for imputável ao fornecedor. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que decretou a rescisão contratual por culpa do promitente vendedor, com devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes presumidos à razão de 0,5% ao mês.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido
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