Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Súmula 281/STF. Não exaurimento dos recursos nas instâncias de origem. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Recusa ministerial devidamente fundamentada. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. O agravo também veicula pedidos de avaliação da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de envio à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário e a análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi observado o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário; e (ii) saber se é cabível o envio à Câmara de Revisão do MPF para avaliar a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide à espécie o teor da Súmula 281 do STF, uma vez que não houve o esgotamento das vias recursais na origem, ante a ausência de interposição de recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, no exercício de sua discricionariedade mitigada. 6. As recusas de oferta de ANPP pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal foram devidamente fundamentadas, baseando-se no trânsito em julgado da condenação, na pena aplicada superior a quatro anos de reclusão e na ausência de preenchimento do requisito subjetivo de suficiência para reprovação e prevenção do crime, considerando a gravidade e as circunstâncias do delito. Não compete ao Poder Judiciário compelir o órgão acusador a ofertar o acordo. 7. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, “quanto ao pedido de que seja observado o procedimento previsto no art. 28-A, §14, do CPP, caso mantida a proposta oferecida pela Procuradoria-Geral da República, anoto que a atuação do Ministério Público Federal, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, se dá por delegação do Procurador-Geral da República, última instância, não cabendo, assim, revisão dessa manifestação ministerial” (ARE 1.558.279-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 26-09-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.