Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por servidora pública militar. Alegou-se cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno, horas extras e terço de férias. A sentença declarou a inexigibilidade da cobrança, determinou a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de coisa julgada material, diante da existência de ação anterior proposta pela mesma autora, com idênticos pedidos e causa de pedir, que já foi julgada com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A verificação da tríplice identidade entre as ações evidencia a configuração da coisa julgada, conforme previsto nos arts. 337 e 485, V, do CPC. 4. A sentença de mérito proferida na ação anterior transitou em julgado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. 5. A repetição de ação já decidida configura vício processual insanável, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. 6. Reconhecimento de error in procedendo pela sentença de primeiro grau ao ignorar a existência da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A repetição de ação com mesmas partes, pedido e causa de pedir já decidida por sentença com trânsito em julgado configura coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V; art. 85, § 2º e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos além do Tema 163/STF (RE 593.068/SC) — referência indireta.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de coisa julgada e DAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.