Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que extinguiu a demanda ao fundamento de que o Autor, sr. Raimundo Rodrigues Pinto, não houve a comprovação de pretensão resistida no caso. - Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar do Apelante, segundo a sentença, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em tablado. - Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que o Recorrente, sr. Raimundo Rodrigues Pinto, anexou os seguintes documentos: procuração ad judicia (pág. 08); declaração de hipossuficiência (pág. 09); comprovante de endereço (pág. 10); RG e CPF (págs. 11/12); extrato da sua conta bancária contendo, dentre outros dados, os valores descontados de seus proventos referentes aos contratos ora questionados (págs. 13/27). - À vista disto, tratando-se de relação consumerista, incide, no presente caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, compete ao Banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pelo Apelante da quantia pactuada. - Desta forma, resta demonstrado que a inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, havendo, inclusive, o início de prova dos fatos alegados pelo Recorrente. - Assim, em respeito aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, os autos devem retornar à origem para regular processamento do feito, observando-se a inversão do ônus da prova já requestada pela parte hipossuficiente ao ensejo da propositura da ação. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0000921-78.2018.8.06.0100, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Votação Unânime. Fortaleza, 10 de novembro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora
0100, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.