Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica com biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova validamente a contratação do empréstimo consignado, especialmente diante de assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual assinado digitalmente com biometria facial, IP, geolocalização e hash do documento, evidenciando a manifestação de vontade da parte contratante. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência via PIX para a conta da autora, em conformidade com o valor pactuado no contrato. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à liberação dos valores é adequadamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e impede o reconhecimento de nulidade contratual. Os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A mera impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica com biometria facial, associada a dados técnicos como IP, geolocalização e hash, constitui meio idôneo de comprovação da contratação. 2. A comprovação da transferência dos valores ao consumidor valida a relação contratual e legitima os descontos realizados. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800954-15.2024.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.