Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática (ID – Num. 22431058 - Pág. 8) exarada no julgamento da Apelação Cível, por esta Relatoria, que, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pelo Banco Embargada, o qual em decisão proferida restou ementada da seguinte maneira: “(…) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO RECURSAL. I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo, ônus que competia à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão e legal que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. III. O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor – idoso e analfabeto – alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. O montante de R$ 1.500,00 é adequado e segue observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em harmonia com o patamar normalmente utilizado pelo TJMA em casos semelhantes. IV. A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, que deverá incidir apenas correção monetária, a contar da disponibilização da quantia ao consumidor, sendo ônus dele a juntada dos extratos bancários, conforme 1ª Tese do citado IRDR. V. Provimento do apelo.” Nas suas razões, sustenta, em suma, que a decisão ora embargada se mostrou viciosa em virtude de a fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento e sim do evento donoso. Alegando que a decisão por dano moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico. Afirma que incorreu em omissão este MM. Relator ao fixar em sentença o termo inicial de incidência da correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, tornando, de certa forma, extremamente oneroso o custo do processo Desta feita, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado. Em contrarrazões da parte agravada requer não conhecimento do recurso e que seja julgado improcedentes. (id. Num. 23132320 - Pág. 7) Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Em seus Embargos Declaratórios, o Embargante alega omissão quanto a aplicação de juros na condenação em dano moral, que não pode ser do evento danoso, mas, a partir do arbitramento do dano, quando foi devidamente justificado no julgado. A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida omissão, visto que resta claro o inconformismo do Banco Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Ademais, in casu, resta claro que os embargos declaratórios enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada na legalidade, e jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais superiores. O Banco Pan S.A, ora Embargante, tem a nítida pretensão de rediscutir o conteúdo da decisão exarada, vez que a decisão enfrentou os pontos necessários que justificaram o não provimento do recurso. Desta feita, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento, in verbis: “(…) Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mile quinhentos reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. Sobre a indenização moral incidirão correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. Considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368), sendo ônus desta (consumidora/apelante) a juntada dos extratos bancários, nos termos da 1a Tese do IRDR no 53.983/2016, sob pena de considerar válidas as informações apresentadas pelo banco apelado.” Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante, ainda, irresignado com teor do acórdão, pretende de todo modo, obter modificação do julgado. Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento. Ante tudo quanto foi exposto, ausen
8) exarada no julgamento da Apelação Cível, por esta Relatoria, que, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pelo Banco Embargada, o qual em decisão proferida restou ementada da seguinte maneira: “(…) APELAÇÃO CÍVEL
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