Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPÇÃO LEGÍTIMA DO CREDOR PELA EXECUÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva à apresentação de planilha de cálculos, sob o entendimento de se tratar de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 do CPC. O recurso sustenta que a execução proposta visa exclusivamente à obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste salarial de 6,81% no contracheque da parte exequente, com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento individual de sentença coletiva exclusivamente quanto à obrigação de fazer, dissociada da obrigação de pagar, sem exigência de planilha de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo reconheceu o direito dos professores ao reajuste anual de 6,81% no piso salarial, com efeitos sobre demais parcelas remuneratórias e pagamento das diferenças decorrentes da não implementação do reajuste no ano de 2018. 4. A parte exequente delimitou expressamente que a execução ora proposta se refere unicamente à obrigação de fazer, sendo legítima a sua opção por promover execuções autônomas das prestações estabelecidas no título judicial. 5. O CPC admite o fracionamento do cumprimento de sentença quando o título contempla obrigações independentes, sendo inaplicável ao caso a exigência de planilha prevista nos arts. 534 e 535 do CPC, que se restringe às obrigações de pagar. 6. A exigência de liquidação prévia restringe indevidamente o direito da parte exequente de ver cumprida a obrigação de fazer de forma célere e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a opção do exequente pelo cumprimento individual de sentença coletiva exclusivamente quanto à obrigação de fazer, dissociada da obrigação de pagar.” “2. A exigência de apresentação de planilha de cálculos para execução exclusivamente mandamental é indevida quando o título executivo judicial contempla obrigações autônomas.”
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.