Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Recurso de Apelação Cível em processo que já ensejou outros incidentes recursais neste Egrégio Tribunal de Justiça. Situação que caracteriza a prevenção para análise e processamento do presente recurso. 2. Prevenção. Art. 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Necessidade de distribuição por prevenção de modo a evitar decisões conflitantes e observância da Segurança Jurídica. 3. Redistribuição por Prevenção. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Nataniel Lopes Reis e outros nos autos do Processo nº 0000434-09.2009.8.18.0030. Analisando os autos verifica-se a necessidade de redistribuição por prevenção do presente recurso para o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e para a 2ª Câmara de Direito Público, em razão da conexão com o Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003205-3 (Número Único 0003205-50.2009.8.18.0000), pois possuem mesma causa de pedir, mesmo pedido e as mesmas partes. O Código de Processo Civil aponta a conexão como razão para a modificação de competência do juízo a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e a consequente violação da segurança jurídica. Código de Processo Civil: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º. Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Observe-se, também, a inteligência do Artigo 145, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual serve de respaldo jurídico para a definição do Desembargador prevento e consequente relator: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º. Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. Caracterizada, portanto, a conexão entre a presente demanda e a demanda apontada como paradigma, se faz necessária a reunião dos processos nos termos do art. 58, do CPC. A fim de substanciar de modo mais consistente a reunião das demandas, vale destacar que além de contribuir para a prevenção de decisões contraditórias, também auxilia firmemente na eficiência processual. Código de Processo Civil Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. A Jurisprudência Pátria corrobora o entendimento sobre a necessidade de reunião dos processos quando reconhecida a conexão, e sobre a definição de um juízo prevento para processamento e julgamento das demandas: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IDENTIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA. CAUSA DE PEDIR. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, DO CPC. REUNIÃO. PRECEDENTES DESTE EG. TJMG. - Nos termos do art. 55, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – Havendo a identidade da causa de pedir, de rigor é o reconhecimento da conexão e remessa dos autos ao julgador prevento. (TJ-MG - CC: 10000205884778000 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA, INICIALMENTE, AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO ORIUNDA DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA QUE SUSCITOU O CONFLITO. 1 . Casuística: Discussão sobre a prevenção para julgar ação de cobrança, em razão da distribuição anterior de processo de execução e embargos à execução, que versam sobre o mesmo negócio jurídico. 2. Ocorrência da conexão, devido à identidade de partes e da causa de pedir – descumprimento do contrato de locação – o que, em razão da ausência de julgamento de qualquer uma das demandas, é suficiente à reunião dos processos, por força do art. 55 do CPC . 3. Acordo celebrado no processo de execução de título extrajudicial, a ser pago de modo parcelado, que, por si só, não é suficiente a justificar que os processos sejam decididos em separado, pois não se pode presumir, de modo inconteste, que a transação será cumprida pelos Executados. Situação que depende de inúmeras variáveis futuras e incertas. Ademais, a depender do que for decidido nos embargos à execução – caso o acordo não se perfectibilize – é possível (art . 55, § 3º do CPC), no plano teórico, que o acolhimento das alegações dos Embargantes, no que reputam anulável o negócio jurídico, seja prejudicial e/ou contrário ao que restar decidido na ação de cobrança. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00120316020248160173 Umuarama, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 18/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). Nesse sentido, observa-se que o Agravo de Instrumento nº Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003205-3 (Número Único 0003205-50.2009.8.18.0000), de relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi distribuída neste Tribunal em momento anterior ao presente recurso de Apelação Cível nº 0000434-09.2009.8.18.0030, razão pela qual se faz necessária a redistribuição por prevenção. Isso posto, configurada a conexão entre os recursos, determina-se a redistribuição do presente recurso (Apelação Cível nº 0000434-09.2009.8.18.0030) para a 2ª Câmara de Direito Público e para a relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, adotando como processo paradigma o Agravo de Instrumento nº Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003205-3 (Número Único 0003205-50.2009.8.18.0000).
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.