Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. 1º E 2º APELANTES. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. Eventual flagrante por crime do qual sequer está sendo apurado não legitima a medida, tampouco a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de tráfico não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, restando inadmissível posterior constatação de drogas desvirtuar, totalmente, o cerne da investigação (tentativa de homicídio), de modo que a ilegalidade da ação policial acarretou a nulidade da prova material, viciando-se as demais teses recursais, no que pertine ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2º APELANTE. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. Não obstante a ilicitude da busca domiciliar em relação a apreensão de drogas, o flagrante pelo crime previsto no artigo 180, caput, do CP, se deu em outro contexto fático, posteriormente, em via pública, rompendo o nexo entre a prova viciada, e a prisão do Pablo, pelo crime de receptação do veículo produto de roubo. Dessa forma, quando a prova circunstancialmente derivar de prova ilícita, mas puder ser alcançada de qualquer maneira, por atos válidos, deve ser aproveitada, eliminando-se a contaminação, conforme previsão do artigo 157, § 1º, do CPP. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.