Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). SÚMULA 63/TJGO. INAPLICABILIDADE. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões (mov. 53), a agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por vício de fundamentação ao entender que não foram enfrentados argumentos essenciais da apelação como: a prejudicialidade da dinâmica contratual em que não há redução do débito, o equívoco da decisão ao considerar a assinatura eletrônica como prova suficiente da regularidade da contratação, a atribuição de ônus à agravante para comprovar vício de consentimento ou invalidade do contrato e a omissão em relação ao pedido subsidiário de conversão do contrato de RCC para empréstimo consignado tradicional. Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, requer a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática. Passo ao julgamento do recurso. A decisão monocrática analisou com acuidade todas as alegações apresentadas pela agravante, especificamente, quanto a atribuição de ônus à recorrente, nos seguintes termos: “ (…) De início, registra-se que a presente ação se adequa à relação de consumo, incidindo as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, ainda que se trate da relação de consumo, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos aduzidos na petição inicial (artigo 373, I, CPC). Nesse sentido: “(...) Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil)(…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 5157254-97.2022.8.09.0051, Relator: Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJ de 14/03/2024)”. Com relação a validade da contratação e da assinatura eletrônica, a decisão se manifestou adequadamente, vejamos: “(..) No caso, a consumidora sustenta que pretendia realizar um empréstimo consignado tradicional, mas contratou o cartão de crédito consignável (RCC), sendo descontados de forma ilegal em seu benefício previdenciário, o valor mensal de R$ 45,57, desde junho de 2023. Todavia, da análise da documentação acostada aos autos vislumbra-se que a instituição financeira trouxe cópia do contrato firmado entre as partes, na qual consta expressamente que se trata de cartão de benefício consignado, deixando claro para a consumidora (autora) o tipo de modalidade que estava sendo realizada, com previsão de pagamento do valor R$ 1.179,29 disponibilizado em 84 meses, com parcelas fixas, além de previsão de juros mensais de 2,89% a.m. e 40,76% a.a. Consta, ainda, do contrato assinado e acostado na mov. 08, arq. 02, em destaque, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício. (…) Ressalte-se que a assinatura se deu através de biometria facial, geolocalização e ID do usuário, com envio dos documentos pessoais da autora. A modalidade da assinatura encontra respaldo legal no artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, no qual se registra que os documentos públicos e particulares são admitidos na modalidade eletrônica e presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.”. Da mesma forma, não há qu
O agravo interno é conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.