Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. PERFIL ANÔNIMO EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DISPONÍVEIS E REGISTROS DE ACESSO. ARTS. 15 E 22 DA LEI N. 12.965/2014. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ANONIMATO. CUMPRIMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO DE FORMA INEQUÍVOCA EM GRAU RECURSAL. OBRIGAÇÃO LIMITADA AOS DADOS EXISTENTES E TECNICAMENTE DISPONÍVEIS. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por provedor de aplicação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Câmara Municipal, determinando o fornecimento de dados disponíveis e registros de acesso vinculados a perfil anônimo do Instagram supostamente utilizado para veicular publicações ofensivas à instituição pública. II. Questões em discussão Se deve ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer; Se a ordem judicial deve ser limitada exclusivamente ao fornecimento de IP, data e hora; Se é cabível a condenação do provedor ao pagamento de honorários sucumbenciais; Se é possível apreciar, em contrarrazões, pedido de execução imediata de astreintes. III. Razões de decidir O art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza o fornecimento judicial de registros de acesso a aplicações quando demonstrados indícios de ilícito, utilidade dos registros e período a que se referem. A vedação constitucional ao anonimato, prevista no art. 5º, IV, da Constituição Federal, legitima a identificação do usuário responsável por manifestações potencialmente ilícitas, sem prejuízo da preservação da liberdade de expressão. A determinação de fornecimento de “todos os dados de que dispõe” não impõe ao provedor obrigação de criar, coletar ou armazenar dados inexistentes, mas exige a apresentação dos dados cadastrais efetivamente disponíveis e dos registros de acesso legalmente armazenados. O reconhecimento do cumprimento integral da obrigação depende de verificação do conteúdo, suficiência e tempestividade dos documentos apresentados, matéria a ser apreciada pelo Juízo de origem em fase própria. A ausência de sucumbência em requisições judiciais de registros pressupõe cumprimento da ordem sem resistência, hipótese diversa daquela em que o provedor contesta a demanda, sustenta limitação da obrigação e interpõe recurso. 8. Contrarrazões não constituem meio processual adequado para ampliar condenação, alterar astreintes ou instaurar execução de multa, sem prejuízo de apuração perante o Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Pedido de execução de astreintes em contrarrazões não conhecido. Honorários majorados. Tese de julgamento: O provedor de aplicação, mediante ordem judicial fundada no art. 22 do Marco Civil da Internet, deve fornecer os registros de acesso e os dados cadastrais efetivamente disponíveis vinculados a perfil indicado, não estando obrigado a criar ou apresentar dados inexistentes ou não coletados. A resistência processual do provedor afasta a aplicação da tese de inexistência de sucumbência própria dos procedimentos de requisição judicial de registros cumpridos sem oposição. Pedido de execução ou majoração de astreintes formulado apenas em contrarrazões não pode ser conhecido, sem prejuízo de apreciação pelo Juízo de origem em fase própria. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.057.258/MG, Tema 533, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/06/2025, DJe 05/11/2025; STJ, REsp 2.005.051/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2022, DJe 25/08/2022; STJ, REsp 2.152.319/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.