STF · repercussão geral

Tema 533 de repercussão geral do STF

Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.

Acórdão de mérito publicado em Publicado em: 05/11/2025

Repercussão geral
Há repercussão geral (28/06/2017)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Luiz Fux
Leading case
RE 1057258
Reconhecimento
28/06/2017
Tese
27/06/2025

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Questão submetida a julgamento

Agravo em recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, IV, IX, XIV, XXXIII e XXXV; e 220, §§ 1º, 2º e 6º, da Constituição Federal, se, à falta de regulamentação legal da matéria, os aludidos princípios constitucionais incidem diretamente, de modo a existir o dever de empresa hospedeira de sítio na rede mundial de computadores de fiscalizar o conteúdo publicado em seus domínios eletrônicos e de retirar do ar informações consideradas ofensivas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Tese firmada

Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 533 do STF

13 decisões do STF citam o Tema 533 do STF, de 2017 a 2026; 7,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 533 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

6 decisões do STJ citam o Tema 533 do STF, de 2018 a 2026; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 533 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes que citam o Tema 533 do STF.

  1. TJSESem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. G-222ª Câmara Cível - 2º Graupublicada em 02/10/2026civil

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  2. TJROSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Gilberto Barbosa1ª Câmara Especialjulgada em 25/09/2026publicada em 29/09/2026civil

    DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. PERFIL ANÔNIMO EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DISPONÍVEIS E REGISTROS DE ACESSO. ARTS. 15 E 22 DA LEI N. 12.965/2014. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ANONIMATO…

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  3. STFRE 1.057.258 MCMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Luiz Fuxjulgada em 28/09/2026publicada em 29/09/2026penal
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  4. TJDFTAcórdão n. 2173951AcórdãoParcial
    Rel.ª Juíza Marilza Neves GebrimSegunda Turma Recursaljulgada em 09/09/2026publicada em 23/09/2026civil

    DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIGITAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONTEÚDO DECLARADO ILÍCITO EM PROCESSO ANTERIOR. NOVA PUBLICAÇÃO IDENTIFICADA POR URL ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO MANTIDA. COMANDO RELATIVO A FUTURAS REPOSTAGENS…

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  5. TJPASem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque3ª Turma de Direito Privadojulgada em 01/09/2026publicada em 14/09/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DIGITAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL. FACEBOOK. REMOÇÃO DE PÁGINA DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO. “PORTAL MOJU NEWS”. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. PADRÕES DA COMUNIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE…

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  6. STJAgInt no AREsp 2.607.608/SPAcórdãoNegado
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)Quarta Turmapublicada em 10/09/2026civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA DIGITAL. REMOÇÃO DE ANÚNCIOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. SÚMULA 7/STJ. EXAURIMENTO DA MARCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com…

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  7. STFRcl 95.029/SPMonocráticaPrejudicado
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 20/08/2026publicada em 25/08/2026penal
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  8. STJRE no REsp 1.337.990/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 19/08/2026civil

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. RETIRADA DE CONTEÚDO DIFAMADOR. PERFIS FALSOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 533 E 987 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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  9. TJPRAgravo de Instrumento 0007590-02.2026.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara Cíveljulgada em 29/06/2026publicada em 29/06/2026civil

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDES SOCIAIS. POSTAGENS EM INSTAGRAM. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. VEDAÇÃO À CENSURA…

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  10. STFRcl 91.800 AgR-ED/RNAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 16/06/2026publicada em 18/06/2026penal

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. A…

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  11. TJPRSem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Vanessa de Souza Camargo2ª Turma Recursal dos Juizados Especiaisjulgada em 05/05/2026publicada em 15/05/2026consumidor

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REDES SOCIAIS. COMENTÁRIO OFENSIVO PUBLICADO POR PERFIL INAUTÊNTICO EM PLATAFORMA DE AVALIAÇÃO. IMPUTAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR. TESE FIXADA. TEMA 533/STF. CIÊNCIA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO. DANO MORAL…

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  12. STFRcl 91.800 AgR/RNAcórdãoNegado
    Rel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 12/05/2026publicada em 13/05/2026penal

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA HOSPEDEIRA DE DE SÍTIO DE INTERNET. ALEGADA OFENSA AO RE 1.057.258/MG (TEMA 533 RG). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL…

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  13. TJDFTAcórdão n. 2109568AcórdãoNegado
    Rel.ª Juíza Gabriela Jardon Guimaraes de FariaTerceira Turma Recursaljulgada em 06/04/2026publicada em 22/04/2026consumidor

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLATAFORMA RECLAME AQUI. RECLAMAÇÃO REFERENTE A EMPRESA HOMÔNIMA. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO NEGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa autora teve reclamações de usuários vinculadas…

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  14. STFRcl 91.800/RNMonocráticaNegado
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  15. Rel. Des. Jose Ricardo de Bem Sanhudo1ª Turma Recursal Cíveljulgada em 19/03/2026publicada em 20/03/2026civil

    RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM AMBIENTE VIRTUAL. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM PÁGINA FALSA. CULPA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSENTE DILIGÊNCIA DO USUÁRIO…

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  16. TJSPSem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Aparecido Cesar Machado4ª Turma Recursal Cíveljulgada em 13/03/2026publicada em 13/03/2026consumidor

    Consumidor. Responsabilidade Civil. Alegação de ilicitude na disponibilização de acesso a informações digitais que seriam ofensivas a direito personalíssimo. Levantamento do sobrestamento do trâmite do feito em razão do julgamento de mérito do Tema 533 do STF. Juízo de readequação pela manutenção…

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  17. TJPESem númeroAcórdãoNegado
    5ª Câmara Cívelpublicada em 05/03/2026civil

    DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÍTICA POLÍTICA A AGENTE PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Prefeita Municipal em face de opositor político e…

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  18. TJPRSem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Douglas Marcel Peres1ª Turma Recursal dos Juizados Especiaisjulgada em 18/02/2026publicada em 27/02/2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE PERFIS FALSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO TEMA 533/STF. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET…

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  19. STJEDcl no REsp 2.046.475/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 11/12/2025consumidor

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

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  20. STFRE 1.037.396/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Dias ToffoliTribunal Plenojulgada em 26/06/2025publicada em 05/11/2025penal

    Recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987). Provedor de Aplicações de Internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiro. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de…

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