Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do CP. 2. A sentença fundamentou a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das consequências do crime. 3. Recurso do réu busca a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o aberto. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em definir: (i) se é possível reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastando a exasperação decorrente das circunstâncias judiciais; e (ii) se o regime inicial deve ser alterado para o aberto. III. Razões de decidir 5. A culpabilidade do réu foi valorada negativamente em razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima, que demandaram internação e procedimentos cirúrgicos. Fundamentação idônea, justificando a exasperação da pena-base. 6. As consequências do crime não podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria, pois já configuram qualificadora do delito. Decote dessa circunstância, resultando em pena-base de 02 (dois) anos de reclusão. 7. Reconhecimento da agravante do motivo fútil e das atenuantes da menoridade relativa e confissão, resultando na redução da pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 8. Modificação para o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, c, do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Tese de julgamento: "1. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando a única circunstância judicial valorada negativamente for elemento integrante do tipo penal qualificado. 2. O regime inicial aberto é cabível quando o réu não é reincidente e a pena é inferior a 04 (quatro) anos." Dispositivo relevante citado: CP, arts. 33, §2º, "b", e 129, §1º, I e II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio Claudimir Sousa da Silva, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal. De acordo com a Denúncia (fls. 02/04), no dia 22 de abril de 2018, por volta de 11h, na Rua Antônio Magalhães, nº 1.319, no bairro Santa Luzia, no Município de Canindé, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima Anastácio Ilário Alves Sampaio, causando-lhe lesões que o incapacitaram para as ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias e acarretaram perigo à vida. Narra a peça delatória que a vítima estava bebendo com amigos no local do crime, quando o acusado chegou pedindo dinheiro, ao passo em que o ofendido informou que não tinha. Após nova indagação do acusado sobre o assunto, a vítima foi surpreendida com um golpe de faca, sendo lesionada na barriga. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.