Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - CONTEXTO SOCIECONÔMICO - HISTÓRICO LABORAL - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -DATA DE INÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA PERÍCIA COMO TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA TR - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO QUE NÃO GOZA O INSS - JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DE 09/12/21 PELA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ALei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário daaposentadoriaporinvalidezserá devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Considerando a idade e a baixa escolaridade do Autor, bem como o fato de que nunca exerceu outra atividade, resta indubitável que a possibilidade de adaptação em outro ramo laboral está efetivamente prejudicada, considerando também a baixa instrução do apelado, a idade avançada e as sequelas ocupacionais, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez. No que diz respeito ao termo inicial, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício" (REsp nº 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que "o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018). Por força do que já decidiu o STJ no Tema 905 e pelo STF no Tema 810, não há que impor o regramento descrito pelo art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no cálculo das verbas pretéritas. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas. Inteligência da Súmula 178/STJ. Com a vigência da EC nº 113/2021, a partir de 9/12/2021, os valores deverão ser corrigidos (juros e correção) através da Taxa Selic. Recurso conhecido e improvido.
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.