Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VIA – DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos – AGESUL, contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao ente estatal, e julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pedro Henrique Comin em face da AGESUL. Consta nos autos que, no dia 24 de março de 2016, o autor trafegava pela Rodovia MS-144, quando, no sentido de deslocamento Ivinhema x Naviraí/MS no Km 57,7, o motorista do veículo perdeu o controle da direção ao passar por buracos não sinalizados existentes na via, culminando no capotamento, resultando em danos materiais ao automóvel, danos à saúde do recorrente, além de transtornos e sofrimento de ordem moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da requerida AGESUL pelo evento danoso, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais AGESUL pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor/recorrido em decorrência da precária conservação da Rodovia MS-040. No que tange à legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em que se discute acidente em rodovias, importante destacar que a AGESUL (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos) foi criada sob o regime autárquico, à qual atribuiu-se no âmbito estadual autonomia administrativa e financeira, além de personalidade jurídica de direito público, sujeito de direitos e obrigações, o que lhe confere capacidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores. De acordo com o Decreto Estadual n. 13.129, de 2 de março de 2011, a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos – AGESUL é o órgão responsável pela infraestrutura da malha rodoviária do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo o dever de exercer as atribuições relativas à manutenção, conservação e fiscalização da rodovia estadual. Veja-se que a agência reguladora do Estado detém personalidade jurídica própria, criada pelo ente estatal especificamente para solucionar casos como destes autos, bem como todos os elementos cruciais para o deslinde da correta solução da lide. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade apresentada. No mérito, restou demonstrado que a rodovia não estava em condições adequadas de trafegabilidade, apresentando buracos de profundidade considerável e sem a devida sinalização de advertência aos condutores (p. 23-24)mo que evidencia a falha do ente público na manutenção da via, ensejando sua responsabilidade pelos danos ocasionados. A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que o ente público deve responder pelos danos advindos da omissão na conservação de vias públicas, sendo necessária a verificação da negligência estatal: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL – CONTEXTO FÁTICO/PROBATÓRIO QUE APRESENTA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO – OMISSÃO QUALIFICADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – ORÇAMENTOS IDÔNEOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08021773120238120019 Ponta Porã, Relator.: Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/09/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL – BURACO NA ESTRADA – FALTA DE CONSERVAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL POR OMISSÃO – NEGLIGÊNCIA VERIFICADA – PENSÃO MENSAL – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – CABIMENTO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. 1 - Quando o dano decorre de omissão do Estado, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária entendem que a responsabilidade é subjetiva, devendo, portanto, ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa: negligência, imperícia ou imprudência. Trata-se de doutrina baseada no que os franceses chamaram de faute du service (falta do serviço). (...) 5 – Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos . A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as)
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.