Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos autorais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita ou atingida pela decadência em razão do tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, atende às formalidades legais exigidas; e (iii) determinar se os descontos realizados com base em contrato inválido ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada parcela descontada, tendo como termo inicial a data do último desconto. Afasta-se a prescrição, pois os descontos ocorreram entre novembro de 2019 e outubro de 2025, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2023, dentro do prazo quinquenal. Rejeita-se a alegação de decadência, pois a lesão ao direito do consumidor renova-se continuamente em razão da natureza sucessiva dos descontos realizados. Pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, porém a validade de contrato escrito exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O contrato apresentado pelo banco contém apenas a aposição de impressão digital, sem a assinatura a rogo exigida pela legislação, circunstância que invalida o negócio jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor em conta. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Demonstrada a disponibilização de valores na conta da consumidora, impõe-se a compensação do montante creditado para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, em razão do constrangimento e da redução indevida da renda da consumidora. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano moral, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. Afasta-se a condenação da autora por litigância de má-fé e procede-se à inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que haja aposição de impressão digital e disponibilização de valores em conta, acarreta a nulidade do negócio jurídico. Em demandas que discutem descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal e renova-se a cada parcela, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. A cobrança de valores com base em contrato nulo caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 406, §1º, e 595; CPC, art. 85; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803370-39.2023.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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